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Advogadas trabalhistas explicam a quem recorrer em casos de preconceito de gênero

Uma rotina dupla que acumula tarefas profissionais e as de casa. Isso já é o primeiro diagnóstico de desigualdade das mulheres em relação aos homens, conforme entendem advogadas trabalhistas consultadas pela reportagem.. “Sobra menos tempo para dedicar-se ao seu aperfeiçoamento profissional e limita o acesso à profissionalização’’, explica a especialista Camilla Cadilhe.

A advogada considera que, além da dupla jornada, a mulher ainda sofre preconceitos no mercado de trabalho.‘’As empresas deixam de contratar as mulheres que estão em idade reprodutiva, demitem trabalhadoras gestantes, além do assédio moral e sexual que muitas vezes acabam sendo submetidas’’, contextualiza.

Outra profissional do direito trabalhista, Christina Ramos explica que a Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo. ‘’Perante à nossa Carta Magna, todos são iguais perante a lei, e não deve haver nenhum tipo de discriminação no aspecto profissional ou pessoal, sendo extremamente importante que todas as trabalhadoras tenham ciência dos seus direitos, para não coibirem com eventual prática discriminatória.’’, relata.

Imagem: Pinterest

Diferença na capital do país

De acordo com pesquisa realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o Distrito Federal tem a maior discriminação salarial entre homens e mulheres do país. As mulheres recebem 71,5% do salário dos homens, em média, o que equivale a uma diferença de R$ 1.334. A pesquisa analisou que o desequilíbrio salarial é ainda maior quando observado a obrigação de horas trabalhadas, o percentual chega a 91,5%. As mulheres recebem em média R$ 13 por hora de trabalho e os homens em contrapartida recebem R$ 14,2.

Segundo a análise do IBGE, a diferença salarial entre homens e mulheres é maior em cargos de chefias. Elas são minoria entre profissionais das ciências, intelectuais, integrantes das Forças Armadas e militares de órgãos policiais. A remuneração entre pessoas do sexo feminino foi de R$ 4.435 e o dos homens foi de R$ 6.216, a diferença foi equivalente a 71,3% no agrupamento das chefias enquanto nas profissões intelectuais foi o correspondente a 64,8% ao salário dos homens.

A quem recorrer?

A jurista Camila Cadilhe informa que as mulheres que tiverem os seus direitos negados devem procurar

  • O Ministério do Trabalho e Emprego que tem competência para fiscalizar as empresas;
  •   O Ministério Público do Trabalho, que tem a atribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista;
  • O Sindicato de Classe que represente sua categoria profissional, que poderão intervir com ações judiciais, orientar as trabalhadoras e encaminhar denúncias;
  • Um advogado(a) na área trabalhista, que poderá intermediar o conflito de interesse em contato direto com o empregador, propondo um acordo extrajudicial, bem como poderá ajuizar a reclamação trabalhista.

Direitos das mulheres no mercado de trabalho

A advogada Catarine Barroso esclarece quais são os direitos das mulheres no mercado de trabalho.

  • Arts. 392 e 392-A, estabelece a licença-maternidade de 120 dias à empregada gestante e à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
  • A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, isto é, é verdade a sua dispensa de forma arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Essa estabilidade provisória também se aplica ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
  • A mulher, para amamentar seu filho, inclusive advindo de adoção, terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um, até que o filho complete 6 meses de idade.
  • A CLT também prevê que é vedado ao empregador ou preposto proceder com revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
  • É vedado também exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

Por Isabela Péres

Supervisão de Luiz Claudio Ferreira