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Conheça a lei distrital da garantia estendida

Foi sancionada pelo governador Ibaneis Rocha e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal  a Lei 6.808/21, que regulamenta a opção da venda casada de produtos e serviços com garantia estendida. A cobrança por um prazo maior na cobertura de possíveis avarias de uma mercadoria pode ser oferecida pelo vendedor como alternativa e não deve ser embutida no valor final da compra sem conhecimento do comprador.

O texto, de autoria do deputado distrital José Gomes, reforça o previsto no artigo 39, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que é o Código de Defesa do Consumidor. Por meio dessa norma, fica também proibido comercializar garantia estendida ou congênere sem o fornecimento da apólice e do contrato, com todas as cláusulas e condições, em texto de fácil compreensão.

Nunca compre nada sem tirar todas as dúvidas para evitar prejuízos e aborrecimentos futurosMarcelo Nascimento, diretor-geral do Procon-DF

Informação precisa

Pela lei distrital, constitui direito do consumidor ter informação precisa, clara e acessível sobre o valor dos produtos e serviços sem a garantia estendida e com a garantia estendida ou seguro congênere, para então comparar e fazer a escolha.

Diretor-geral do Procon-DF, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus), Marcelo Nascimento alerta que todo cidadão, ao fazer uma compra, deve conferir a nota fiscal no ato da negociação e certificar-se exatamente sobre o que está sendo cobrado para não pagar pelo que não pediu. “Nunca compre nada sem tirar todas as dúvidas para evitar prejuízos e aborrecimentos futuros”, recomenda.

HÉDIO FERREIRA JÚNIOR, DA AGÊNCIA BRASÍLIA