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Quando a empresa pode demitir por abandono de emprego?

Essa é uma dúvida muito comum dentro das empresas. Afinal, se meu funcionário faltar por uma semana seguida, quinze dias ou um mês, tenho que esperar quantos dias para que se configure o abandono e eu tenha respaldo legal para uma demissão?

Antes disso, é importante sabermos que o abandono de emprego é quando o funcionário se ausenta e deixa de realizar as suas atividades por muitos dias seguidos sem apresentar qualquer justificativa à empresa.

Eu sei que você queria saber um número exato de faltas, mas a verdade é que este número não é determinado pela lei. A CLT é muito vaga quando diz em seu artigo 482, §1º, alínea i que o abandono de emprego constitui motivo para justa causa, não trazendo qualquer consideração objetiva em relação a quantidade de faltas ou até mesmo como se daria o abandono. Nossa saída é observar o que a jurisprudência tem entendido a respeito para pautar as decisões com um mínimo de segurança jurídica.

Atualmente entende-se como abandono, faltas contínuas e sucessivas por 30 dias e quando o funcionário demonstra claro propósito de não retornar às atividades. Mas antes de tomar qualquer medida, é importante notificar o funcionário para que se apresente, informando a penalidade de demissão por justa causa no caso do não retorno pela caracterização de abandono de emprego.

Caso o funcionário permaneça sem dar notícias ou qualquer justificativa, o procedimento de demissão por justa causa pode acontecer, sendo posteriormente encaminhado ao funcionário o aviso formal de rescisão do contrato de trabalho.

Mas e se o funcionário voltar após os 30 dias de faltas sucessivas e a notificação? Sim, existe essa possibilidade. Neste caso você deve analisar se existe alguma justificativa legal ou circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas. Nestas situações o salário do funcionário não poderá ser descontado, tampouco poderá ser demitido por justa causa.

Ocorre que, caso o funcionário retorne, mesmo sem qualquer justificativa, o empregador não poderá aplicar a justa causa. É isso mesmo. O que pode ser feito é a aplicação de alguma medida disciplinar, como advertência, suspensão e até mesmo os devidos descontos.

Concluindo: infelizmente o fato é que a justa causa por abandono de emprego necessita da confirmação do funcionário de que realmente não possui mais interesse em permanecer na empresa, ainda que seja após os 30 dias de falta ou da notificação enviada pelo empregador.

 

DRA GLENDA MARQUES – Presidente e Sócia Fundadora do escritório Marques Advogados & Consultores, Dra. Glenda Marques é advogada, pós-graduada em Direito Público, com MBA em Contabilidade e Direito Tributário. Sua carreira acumula atuações de destaque como Subsecretária de Desenvolvimento Econômico do GDF e Diretora de Implantação de Projetos.  Atualmente atua ainda como Diretora da Associação Comercial do Distrito Federal- ACDF- e Diretora Jurídica da FAMICRO – Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno. Faz parte da Câmera de Gestão Pública do CODESE-DF e recentemente foi indicada e tornou-se Membro Suplente do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – CTER-DF. Tem assento no Fórum Nacional das Micro e Pequenas Empresas, além de contribuir na formulação de vários projetos de leis que visam o desenvolvimento econômico e sustentável da Capital Federal.

Sua assessoria jurídica tem como características principais o comprometimento e a humanização aliados à excelência técnica. Dra. Glenda Marques, recebeu monção de louvor da Câmera Legislativa do DF pelos excelentes serviços jurídicos prestados, é reconhecida também como a única especialista na área do direito administrativo de concessão de incentivos econômicos e fiscais do Pró-DF- Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal.

 

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